Ética, Técnica, & Combatividade
Nós, do Bezerra, Belló & Prata, oferecemos aos nossos clientes, por meio de uma equipe de advogados experiente e qualificada, uma estrutura jurídica sólida, que, dialogando com suas necessidades, permite-nos representá-los nas principais Cortes de Justiça, através do mais aguçado refino técnico e teórico.
Estamos aqui para ajudá-lo
A equipe Bezerra, Belló & Prata conta com um corpo de advogados comprometidos em lutar por sua liberdade, garantindo que sua voz seja ouvida e que seus interesses sejam representados de forma íntegra e eficaz .
Agende uma reunião conosco para que possamos desenvolver uma análise minuciosa de seu caso, fornecendo-lhe a orientação técnica mais pertinente às suas necessidades.
Atuação
Direito Eleitoral
Propomos os serviços de assessoria, advocacia e consultoria jurídica em temas de Direito Eleitoral. O serviço advocatício prestado na respectiva área é abrangente e integral, incluindo atuação em todas as instâncias (inclusive superiores), e se estendendo até a diplomação e posse, além de abarcar os atos referentes à prestação de contas da campanha contratante. Nosso escritório, dessa maneira, oferece pacotes organizados a partir dos dois principais marcos da gestão jurídica da campanha: Período Eleitoral e Período Pós-Campanha.
Investigações preliminares
Acompanhando a apuração dos fatos desde as investigações preliminares – inquéritos policiais, investigações pelo Ministério Público, inquérito civil etc. –, estendemos nosso olhar sobre todo o curso de seu processamento, buscando assegurar, com excelência técnica, a garantia dos direitos do investigado(a) através do manejo de todas as ferramentas procedimentais disponíveis;
Compliance Criminal
Formulação e implementação de procedimentos que coíbam condutas ilícitas por quaisquer funcionários diretamente ligados à pessoa jurídica atendida, visando blindá-la, por meio de regulamentações internas, canais de denúncia, políticas de prevenção de riscos, entre outros, de responsabilização na seara criminal;
Crimes tributários
Atuação, em processos judiciais e administrativos sancionadores, no campo dos delitos tributários, como sonegação fiscal, conluio e fraude fiscal. Por meio de parcerias especializadas na seara do Direito Tributário, atuamos em conjunto para o planejamento e avaliação dos procedimentos de recolhimento de tributos – tanto de pessoa jurídica quanto pessoa física –, com escopo de redução da carga tributária e de inibição das práticas ilícitas, segundo a legislação competente;
Crimes contra a vida
Oferecemos atuação em processos instaurados em consequência da acusação pela prática de crimes contra a vida, com destaque àqueles sujeitos ao rito do júri , em qualquer uma de suas fases. Delitos como os de homicídio (doloso e culposo, inclusive na direção de veículo automotor), embriaguez ao volante e feminicídio, encontram-se situados nesta definição, localizando-se em nosso escopo de atuação;
Execução penal
Seja em caráter definitivo ou provisório, oferecemos acompanhamento técnico qualificado em fase de execução penal, visando a garantia da concessão de benefícios (como a saída temporária, a remissão por leitura ou trabalho etc.) e o respeito à progressão do regime de cumprimento de pena. Além disso, temos experiência na atuação defensiva no contexto de processos administrativos para apuração de faltas disciplinares, visando evitar ou minorar os efeitos de seu reconhecimento;
Crimes econômicos
Oferecemos acompanhamento qualificado no trato de infrações relacionadas à atividade econômico-financeira, como aquelas prescritas pela Lei n° 7.492/1986, que cuida de crimes contra o sistema financeiro nacional, ou pela Lei n° 9.613/1998, que busca disciplinar a lavagem de dinheiro. Possuímos experiência na elaboração de abordagens processuais que, fornecendo a tutela defensiva ao cliente, também sejam capazes de preservá-lo, assim como a seu patrimônio;
Crimes contra a administração pública
Com vasta experiência nas diferentes modalidades deste gênero – como o peculato, prevaricação, concussão, corrupção ativa e passiva, contrabando, descaminho, entre outros – oferecemos, ao particular ou ao agente público, acompanhamento qualificado em todas as distintas fases (administrativa ou judicial) do processo, com estratégias defensivas adequadas à otimização de recursos e obtenção dos melhores resultados possíveis;
Crimes eleitorais
Nas mais diversas condutas que, de algum modo, maculam a liberdade do direito ao voto –como a “Boca de urna” (art. 3, § 5º, da Lei n° 9.504/1997), a compra de votos (art. 299 do Código Eleitoral), divulgação de fake news (art. 323 do Código Eleitoral) e a promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (art. 296 do Código Eleitoral) – oferecemos acompanhamento técnico adequado, com a formulação de estratégias defensivas adequadas às nunces concretas de cada caso.
Rafael da Rocha Bezerra
Advogado criminalista, graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Franca (FDF), de Franca/SP, pós-graduado em Direito Penal pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal. Advogado com mais de 8 anos de experiência na área.
Mateus Belló
Advogado criminalista, graduado em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), de Jacarezinho/PR, mestre em Ciência Jurídica pela mesma universidade e especialista em Direito do Estado pelo PROJURIS. É pesquisador do “Grupo de Pesquisa Crítica Marxista da Forma Jurídica” (UFPA) e do Grupo INTERVEPES (UENP). Dedica-se, atualmente, à pesquisa em Ciências Criminais, bem como Filosofia e Teoria Geral do Direito
Caio Prata
Advogado criminalista, é graduado em Direito pela Faculdade São Luís (FESL), de Jaboticabal/SP, e é mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP/Franca). É coordenador adjunto do Grupo de Estudos Avançados em "Teorias Críticas e Crítica da Punição", do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e pesquisador do "Núcleo de Estudo e Pesquisa em Aprisionamentos e Liberdades" (NEPAL/UNESP) e do Grupo de Pesquisa "Crítica Marxista da Forma Jurídica” (UFPA). Membro da Associação Internacional de Criminologia de Língua Portuguesa (AICLP), sediada na Universidade do Porto, em Portugal. Atuou junto à Academia Paulista de Direito (APD), desenvolvendo trabalhos no Centro Internacional de Direitos Humanos (CIDH) (2018-2020). Dedica-se, atualmente, à pesquisa em Ciências Criminais, bem como Filosofia e Teoria Geral do Direito.
Alguns de nossos artigos
Dos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito
Nos últimos meses, diversas notícias sobre crimes até então pouco presentes no cotidiano nacional ocuparam o debate público. Estes, inscritos no Título XII do Código Penal, são os chamados “crimes contra o Estado Democrático de Direito”, insculpidos no diploma sancionador pela Lei 14.197/2021, responsável por revogar a antiga Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), junto do art. 39 da Lei de Contravenções Penais.
Com tais movimentos, tipos penais já existentes foram formalmente deslocados, passando a integrar o título supramencionado. Este foi o caso do crime previsto no art. 359-L – qual seja: o de abolição violenta do Estado Democrático de Direito –, cujo alinhavar, antes, derivava da combinação de tipos penais distintos, prescritos, respectivamente, nos arts. 17 e 18 da lei revogada. Não obstante, a lei 14.197/2021 também trouxe inovações legislativas, como o tipo penal de golpe de Estado, constante no art. 359-M do Código Penal.
No quadro geral da conjuntura política do país, o surgimento deste instrumento normativo representou a superação de mecanismos de tutela da ordem social lastreados nos anos de ditadura cívico-empresarial-militar. Buscou alinhar, assim, a salvaguarda das instituições públicas ao espírito democrático da Constituição Federal de 1988, matizando-o na defesa perpétua do processo eleitoral, da soberania popular e da colaboração entre os poderes republicanos.
Para Que Compliance?
As intensas e rápidas transformações sociais e legais tornam o compliance uma ferramenta essencial para a manutenção da confiabilidade das empresas perante o mercado. Dispor de um conjunto de protocolos e ferramentas voltados para a garantia de que o ambiente de trabalho e as práticas econômicas estejam em harmonia com a sociedade na qual estão inseridos e com a legislação vigente tornou-se uma necessidade.
Se a intensificação da diversidade no ambiente empresarial possibilitou novas abordagens sobre questões pouco debatidas em um contexto outrora homogêneo, a complexidade da legislação que incide sobre o setor financeiro, tributário e empresarial torna dúbia a fronteira entre a legalidade e a ilegalidade de determinadas práticas econômicas.
O papel do compliance é converter a discussões sobre ética e transparência empresarial em prática. A ferramenta, quando bem aplicada e adaptada ao cotidiano da empresa, tem o potencial de prevenir atos ilícitos das mais distintas naturezas e oferecer mecanismos aptos à contenção de possíveis crises oriundas de eventuais práticas.
A Relevância de Programa de Compliance à Atividade Empresarial no Agronegócio
O compliance criminal no agronegócio é uma das medidas mais efetivas para as empresas do setor que buscam uma garantia de sobrevivência, crescimento e reputação em um mercado cada vez mais competitivo e regulado por uma complexa legislação.
A interveniência, nas atividades empresariais do ramo, de disposições normativas específicas, como as do Código Florestal, da Lei de Crimes Ambientais e da Lei de Agrotóxicos, impõe um dever de cuidado redobrado.
Em cada um dos negócios firmados e em todas suas etapas, torna-se imprescindível o amparo jurídico qualificado e atento às constantes mudanças na legislação, garantindo a regularidade do empreendimento e segurança nos investimentos.
Além de uma estratégia à garantia da transparência e à promoção de redução dos custos, a adoção de programas de compliance tem sido cada vez mais considerada pelos órgãos estatais na apuração de eventual responsabilidade das empresas e, consequente, na aplicação de sanções, permitindo, inclusive, a redução dos valores aplicados (Decreto n.º 11.129/22).
O Princípio da Insignificância e sua Aplicação ao Crime de Descaminho
Em contexto de julgamento de recursos especiais sob rito dos repetitivos (Tema 1.218), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarou o entendimento de que não é possível aplicar o princípio da insignificância no crime de descaminho, caso o acusado já tenha sido processado pelo mesmo delito, independentemente da conclusão ou não de outros processos e dos valores dos tributos que deixaram de ser pagos. Porém, a decisão do colegiado compreendeu a aplicação da insignificância caso o julgador entenda sua adequação social ao caso concreto.
Conforme consta do acordão proferido no REsp 2.083.701, o entendimento do Ministro Sebastião Reis Júnior, em relação à importância do valor do tributo não recolhido, é de que a admissão da insignificância com base no pequeno valor em hipótese de reiteração “teria o efeito deletério de estimular uma ‘economia do crime’, na medida em que acabaria por criar uma ‘cota’ de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas”.
Entendemos que é irrelevante para o princípio da insignificância a mera avaliação de primariedade ou reincidência. Para sua configuração devem ser analisadas as dimensões relativas à conduta do caso em específico, considerando sua ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade e eventual lesão jurídica provocada.
Reforçamos a importância de uma advocacia especializada para o exercício de uma defesa eficiente.
Sobre a Materialidade dos Crimes Tributários
A decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Habeas Corpus 81.611/DF, com relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, estabeleceu um marco em relação à persecução penal dos crimes tributários materiais. Prevaleceu o entendimento de que não há justa causa para uma ação penal movida pela prática das condutas tipificadas nos incisos do art. 1º da Lei 8.137/90, considerados materiais, “enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo”.
Ainda que admitida pela Lei 9.249/95, em seu art. 34, a extinção da punibilidade do delito no caso de pagamento do tributo devido antes da existência da denúncia, a decisão, fundamentada em princípios e garantias constitucionais, blinda o direito de questionar ao Fisco a exatidão dos lançamentos provisórios. Abominável seria o tolhimento desse direito, impelindo as pessoas ao pagamento acrítico dos lançamentos para evitar uma ação penal à espreita.
Essa compreensão gerou a Súmula Vinculante 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”. Nota-se que foram excluídos o inciso V e o Parágrafo Único do dispositivo mencionado, por conterem condutas majoritariamente consideradas formais. Todavia, conforme post anterior, percebe-se que existem coerentes argumentos que também os classificam como materiais, pleiteando a devida extensão da Súmula 24.
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